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A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações de SH Montagens e Serviços Ltda. e da União Federal, em mandado de segurança impetrado contra ato de delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro. A ação objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o recolhimento de contribuição social previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, bem como de contribuições a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de horas extras, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
A juíza federal de 1ª instância concedeu a segurança, em parte, declarando a inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento das contribuições, autorizando a empresa impetrante a compensar os valores até então indevidamente recolhidos, e determinando que os respectivos créditos e débitos deverão ser atualizados exclusivamente pela aplicação da taxa Selic.
A impetrante apelou da sentença, requerendo sua reforma parcial, para que seja desobrigada de recolher as contribuições sobre as horas-extras, sob o argumento de que tal verba possui caráter indenizatório e eventual, não se incorporando à remuneração e nem integrando o benefício previdenciário que o empregado receberá em sua aposentadoria.
A União Federal, inconformada, também recorreu da decisão, alegando, por sua vez, que o terço constitucional de férias constitui um reforço financeiro, um plus ao salário ordinário, e o fato de revelar-se uma espécie de remuneração extraordinária, verificável apenas por ocasião do gozo das férias, não lhe retira seu caráter salarial. Sustenta, ainda, que o pagamento do aviso prévio, mesmo que com dispensa de cumprimento, não tem natureza indenizatória, porque integra a remuneração salarial com repercussão em outras parcelas e é contado para fins de tempo de serviço e de benefícios previdenciários.
Ao ser distribuída para o TRF2, a apelação teve como relatora a desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, que invocou jurisprudência do STJ para decidir que “não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado”. E, quanto à compensação, afirma que os créditos “são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95)”.
Processo 2014.51.01.004980-8
Publicado em: 07/02/2020 06:00:33
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