Prezado(a)s Associado(a)s
Considerando que a Data-Base da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2019/2020, firmada entre o SEINFLO e SINDPD/SC, é 01/08;
Considerando que a Cláusula Vigésima Terceira desta CCT regulamenta a adoção do Sistema de BANCO DE HORAS pelas empresas (texto completo da cláusula ao final deste comunicado).
Alertamos:
As empresas deverão, seguindo as regras estabelecidas na Cláusula Vigésima Terceira da CCT, realizar o fechamento do BANCO DE HORAS até o dia 31/07/2020.
Certos de sua atenção, colocamo-nos à disposição para dirimir quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
João Luiz Kornely
Presidente
Cláusula Vigésima Terceira – BANCO DE HORAS
Atendendo ao que dispõe o artigo 59, §2º, da CLT, e considerando o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, as empresas ficam autorizadas a adotar o sistema aqui denominado de “Banco de Horas”, consistente na prorrogação e compensação de horas trabalhadas por horas de descansos, onde as horas excedentes à jornada diária serão compensadas pela correspondente diminuição em outros dias, a contar do registro do presente instrumento no MTE, mediante o que segue:
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão compensar HORAS POSITIVAS (extras) e HORAS NEGATIVAS (atrasos, saídas antecipadas ou faltas do empregado) da jornada de trabalho. O saldo de horas a serem compensadas pelo trabalhador, assim compreendidas as horas excedentes (positivas) e as inferiores (negativas) à jornada diária, serão lançadas a crédito e débito no “Banco de Horas”, na proporção de 1 (uma) hora de trabalho para cada 1 (uma) hora de ausência/folga, de forma que o limite do saldo de horas existente no “Banco de Horas” (a serem compensadas) não poderá exceder ao número de horas de sua jornada semanal (exemplo: empregado com jornada semanal de 44 horas semanais, não poderá ter horas a compensar, positivas ou negativas, superior a 44 horas). Excedido esse limite de horas positivas ou negativas, as horas positivas excedentes serão pagas com acréscimo do adicional de 70% (setenta por cento) e as horas negativas, descontadas de forma simples (salário hora normal). O saldo do “Banco de Horas” ora acordado será zerado em 31.07.2020 (salvo se houver rescisão do contrato de trabalho antes dessa data, onde serão adotados os critérios previstos no Parágrafo Quarto desta Cláusula), onde havendo crédito de horas em favor do empregado, essas horas serão pagas na folha de pagamento do mês de agosto de 2020, com o acréscimo de 70% (setenta por cento) e, por outro lado, se houver crédito em favor da empresa, essas horas negativas serão descontadas de forma simples, também no mês de agosto de 2020.
Parágrafo Segundo: Fica limitado o número de horas (positivas) a serem lançadas no “Banco de Horas”, ao máximo de 02 (duas) horas diárias, respeitada a jornada diária de 10 (dez) horas.
Parágrafo Terceiro: As horas trabalhadas em dias de descanso semanal remunerado ficarão excluídas deste regime.
Parágrafo Quarto: Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, sem a compensação integral das horas positivas, deverá esta efetuar o pagamento dessas horas não compensadas, calculadas sobre o valor do salário na data da rescisão, acrescido do adicional de 70% (setenta por cento). Ao contrário, havendo pedido de demissão, as horas positivas também serão pagas acrescidas do adicional de 70% (setenta por cento) e as horas negativas serão descontadas em rescisão do contrato, de forma simples, respeitando o §5º, do art. 477, da CLT.
Publicado em: 26/05/2020 10:18:15