Motorista agredido por invasores em pátio da empresa não será indenizado

Na Segunda Turma do TRT-MG, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que absolveu empresa de transporte de pagar indenização por danos materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um motorista gravemente agredido no local de trabalho. De acordo com o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, ficou constatado que não houve dolo ou culpa da empregadora no evento, além de não ser o caso de responsabilidade objetiva dela. É que, embora as agressões tenham sido realizadas no pátio da empresa em que o motorista prestava serviços, elas não tiveram qualquer relação com a atividade econômica da empregadora, ou mesmo com o trabalho do motorista. Foram, sim, resultado do envolvimento dele em uma briga, que se iniciou fora do ambiente do trabalho e culminou na posterior invasão do pátio pelos agressoresAlém disso, conforme pontuado na decisão, a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada. 
 
Entenda o caso - Testemunhas revelaram que o autor foi vítima de agressões praticadas por cerca de 20 pessoas sem qualquer vínculo com a empregadora, ou mesmo com a tomadora dos serviços, também acionada pelo autor. Os agressores invadiram o pátio da empresa tomadora e atacaram três motoristas, em razão de uma discussão que já havia se iniciado em outro local. Entre os agredidos estava o autor e uma testemunha ouvida no processo, que disse que chegou a ficar em coma induzido, hospitalizada por 12 dias.
 
Segundo relatos, os três motoristas chegaram de viagem e foram fazer um lanche, após estacionarem as carretas no pátio da empresa. Horas depois, após retornarem, por volta de 1h30min, foram agredidos no pátio da empresa, o qual não dispunha de segurança ou proteção. Eles foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros. Os depoimentos demonstraram que os diversos veículos que estavam no pátio da empresa não foram alvo de qualquer dano, não tendo havido a prática de crime contra o patrimônio. “O incidente envolveu apenas três motoristas, entre eles o reclamante, não se tratando de crime de roubo e nem de ato de vandalismo direcionado ao empregador. Assim, embora ocorridas no pátio da empresa em que haveria o descarregamento do caminhão, as agressões ocorreram por fato de terceiros, sem qualquer participação das reclamadas”, destacou o relator.
 
Na ocasião, o autor foi ouvido por autoridade policial e informou que estava em um forró nas proximidades do pátio da empresa, “quando percebeu que dois motoristas estavam em dificuldades e poderiam estar envolvidos em uma discussão”. Ele disse que “se aproximou para intervir e separar”, mas que “a coisa toda saiu do controle e acabou sofrendo agressão física juntamente com os demais motoristas, não sabendo o motivo de tanta agressividade por parte dos homens que os atacaram”. Afirmou conhecer as outras vítimas, “por estarem sempre se encontrando pelas estradas e empresas de transporte."
 
Perícia constatou que as agressões provocaram lesões e sequelas no empregado. Na ocasião, o sindicato profissional emitiu a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o INSS concedeu ao empregado auxílio-doença acidentário, embora a empresa não tenha reconhecido que se tratava de acidente de trabalho.
 
Acidente de trabalho - Como a agressão ocorreu no local em que o autor estava em razão de seus serviços, o relator esclareceu que, de fato, trata-se de acidente do trabalho, como reconhecido pelo INSS. É que até mesmo nos períodos de refeição e descanso ou de satisfação de outras necessidades fisiológicas no local do trabalho, pela lei previdenciária, o empregado é considerado no exercício do trabalho (artigo 21, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/93).
 
Inexistência de dolo ou culpa da empresa e da responsabilidade objetiva do empregador - Mas, segundo concluiu o desembargador, não houve culpa ou dolo da empresa nas agressões, além de não ser o caso de aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, razão pela qual não cabe a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo motorista. Isso porque as agressões, embora tenham ocorrido no pátio da empresa tomadora dos serviços, foram praticadas por terceiros, sem que houvesse qualquer relação com a atividade econômica da empresa, ou com o trabalho do motorista. Elas foram resultado do envolvimento do empregado em uma briga iniciada fora do ambiente do trabalho, com a posterior invasão do pátio pelos agressores.
 
Nesse quadro, de acordo com relator, independentemente da existência do acidente do trabalho, a ausência de relação entre o ocorrido e a atividade econômica da empresa afasta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador. “O reclamante não estava na direção do veículo de transporte e nem foi agredido em razão do seu trabalho, como ocorre nos casos de roubo, em que a violência ao motorista está relacionada ao objetivo principal que é o patrimônio (veículo ou carga)”, destacou. Ele ainda ponderou que a empresa não pode ser qualificada como insegura, porque o evento decorreu de invasão de agressores estranhos à relação de trabalho, em situação de extrema hostilidade, por ela não provocada.
 
 “Ainda que a legislação previdenciária considere acidente do trabalho a agressão sofrida pelo empregado em seu local de trabalho, não cabe a imputação ao empregador da responsabilidade pela indenização dos danos sofridos quando não houve dolo ou culpa”, frisou Lucas Lins. Ele ressaltou que, com exceção dos casos de responsabilidade objetiva, a atribuição da responsabilidade ao empregador exige a prática de ato ilícito, com dolo ou culpa, circunstâncias que não se verificaram. E observou que fato praticado por terceiro não gera a responsabilidade objetiva do empregador, quando não está relacionado com o trabalho da vítima, como no caso.
“Apenas os três empregados que haviam saído para lanchar foram agredidos por um grupo de cerca de vinte pessoas, o que demonstra tratar-se talvez de hipótese de culpa da vítima, que se envolveu num incidente sem qualquer relação com seu trabalho ou participação do empregador, a quem não cabe a imputação de responsabilidade pelo evento ocorrido”, arrematou o relator, julgando desfavoravelmente o recurso do empregado, no que foi acompanhado pela Turma.

 

FONTE: http://ruediger.adv.br

Publicado em: 06/10/2019 07:00:31

Facebook Twitter Google Plus LinkedIn Whatsapp

Notícias

Primeira reunião do GRT em 2024 debateu Plano de Cargos e Salários

Primeira reunião do GRT em 2024 debateu Plano de Cargos e Salários

Encontro online reuniu representantes de empresas catarinenses e profissionais para falar sobre a importância de alinhar estratégias salariais e de funções à forma de atuação das empresas

Jovem Programador 2024: edição começa as aulas batendo recorde de vagas e inscrições

Jovem Programador 2024: edição começa as aulas batendo recorde de vagas e inscrições

Com o aumento no número de vagas e cidades atendidas, o programa se consolida como o maior do Estado em capacitação profissional de programadores de sistemas

GRT 2024: primeiro encontro do grupo neste ano acontece no dia 19

GRT 2024: primeiro encontro do grupo neste ano acontece no dia 19

O Grupo de Relações Trabalhistas (GRT) está de volta em 2024, trazendo conteúdos de interesse para promover o aprendizado contínuo e melhores práticas

Governo mantém desoneração de 17 setores da economia

Governo mantém desoneração de 17 setores da economia

Após pressão de parlamentares e entidades do setor, o presidente Lula assinou a revogação de trecho de Medida Provisória que reonerava a folha de pagamentos de 17 setores da economia

Últimos dias: inscrições para o Jovem Programador 2024 terminam dia 18/02

Últimos dias: inscrições para o Jovem Programador 2024 terminam dia 18/02

Última chance: se você busca uma oportunidade na área de TI, inscreva-se e participe!

Jovem Programador 2024: programa ultrapassa 1000 vagas em 21 cidades catarinenses

Jovem Programador 2024: programa ultrapassa 1000 vagas em 21 cidades catarinenses

Com o aumento no número de oportunidades e de municípios de norte a sul do Estado, o Jovem Programador se torna o maior programa de formação em TI de SC

WK chega aos 40 anos conectada com o crescimento

WK chega aos 40 anos conectada com o crescimento

A WK completa 40 anos em 2024 e já deu início às comemorações que serão realizadas durante todo o ano

Inscrições abertas para o Programa Jovem Programador 2024

Inscrições abertas para o Programa Jovem Programador 2024

Jovem Programador abre inscrições para 2024, oferecendo mais de 830 vagas em 19 cidades catarinenses; veja como participar!

Jovem Programador 2023: final do Hackathon premiou alunos do programa

Jovem Programador 2023: final do Hackathon premiou alunos do programa

Orientadas por profissionais atuantes, equipes desenvolveram soluções aplicáveis e ganharam smartwatchs, Alexas e kits gamer; inscrições para o Jovem Programador 2024 já estão abertas

Agenda Seprosc

Agenda Eventos