Danos morais exigem prova do ato ilícito, reafirma 2ª Turma do TRT18

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) excluiu uma condenação por danos morais, imputada a uma empresa de vistoria em veículos, por ausência de provas de assédio moral. De acordo com os autos, o trabalhador teria sido dispensado por ter comparecido a uma audiência na Justiça do Trabalho para depor em favor de um ex-colega de serviço e seu superior teria determinado sua dispensa por não querer um suposto “traíra” na equipe. Nem o trabalhador nem a empresa conseguiram comprovar a existência ou ausência de assédio moral.

O relator, desembargador Eugênio Cesário Rosa, explicou em seu voto que o evento que causou o ato tido como ilícito, atingindo a dignidade do trabalhador, deve ser devidamente comprovado. “Melindres ou meros desgostos não caracterizam prejuízo de ordem moral, sob o ponto de vista jurídico”, considerou o relator.

Segundo Eugênio Cesário, o autor da ação afirma ter sido demitido em razão de seu testemunho no processo de um ex-colega contra a empresa. Diante disso, seu supervisor, que estaria presente no momento, afirmou que ele “pagaria caro” por ter ido à audiência, além de ter sido chamado de “traíra” quando chegou à empresa. Para o relator do processo, no entanto, o trabalhador não conseguiu comprovar o fato.

“Nenhuma testemunha presenciou o fato alegado pelo trabalhador, sabendo dos fatos por ele próprio (autor) ou por ouvir dizer, circunstância que não pode ser considerada como prova”, afirmou o desembargador. Por fim, ele reformou a sentença para excluir a condenação.

Processo 0011559-49.2018.5.18.0081

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região abud  RUEDIGER ADVOGADOS

Publicado em: 10/10/2019 12:01:24

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